terça-feira, 31 de março de 2009

LEI DAS FALÊNCIAS - O QUE DISCIPLINA?

LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Veja na íntegra, a Lei, no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Muito poucos tem conhecimento, mas o site da Presidência da República, disponibiliza à qualquer cidadão toda a legislação brasileira, na seção "Legislação", cujo link é http://www.presidencia.gov.br/legislacao/ . Apesar de todos os documentos estarem em extensão .html, podem ser facilmente copiados para documento extensão .doc do Microsoft Word, com simples comandos na barra de ferramentas do navegador, com as opções "Selecionar Tudo", "Ctrl C" e "Ctrl V" dentro do Word.
Na seção "Legislação" todas as leis, decretos leis, decretos e outros documentos oficiais da legislação brasileira, são encontratos rigorosamente atualizados de acordo com as modificações ocorridas nos mesmos. Fazem parte deste banco de dados da legislação brasileira a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o CTN (Código Tributário Nacional), o CCB (Código Civil Brasileiro) e todos os demais códigos que regem o dia a dia dos brasileiros, tanto no âmbito pessoal quanto empresarial.

sexta-feira, 27 de março de 2009

PLANO DE NEGÓCIO

Um plano de negócio é um documento que descreve por escrito os objetivos de um negócio e quais passos devem ser dados para que esses objetivos sejam alcançados, diminuindo os riscos e as incertezas. Um plano de negócio permite identificar e restringir seus erros no papel, ao invés de cometê-los no mercado. (Fonte: Apostila Como Elaborar Um Plano de Negócio / SERASA-MG)

Pontos importantes do Plano de Negócio:

Sumário Executivo:

-Resumo dos principais pontos do plano de negócio;
-Dados dos empreendedores, experiência profissional e atribuições;
-Dados do empreendimento;
-Missão da empresa;
-Setores de atividades;
-Forma jurídica;
-Enquadramento tributário;
-Capital social;
-Fonte de recursos.

A apostila do SEBRAE/MG, Como Elaborar Um Plano de Negócio, é de um detalhamento muito rico e certamente vai ajudar em muito, você que pretente abrir seu próprio negócio em todos os passos à caminho da formalização de sua empresa.

quarta-feira, 25 de março de 2009

DEFININDO O SEU NEGÓCIO

Se você acredita no seu potencial de empreendedor e pensa em abrir seu próprio negócio, ou mesmo, conhecer um pouco melhor o negócio que já tem, o site do SEBRAE-MG, disponibiliza aos clientes cadastrados (gratuitamente) uma série de sugestões de negócios, com material didático de apoio. Apresento abaixo, algumas possibilidades de negócios que você irá encontrar no site (estão sob a forma de links, e uma vez cadastrado no site do SEBRAE-MG, clicando qualquer um dos negócios, o visitante será remetido diretamente à página no site, com requerimento de login e senha de acesso), não se esquecendo de que todo e qualquer novo negócio tem de ser muito bem planejado, com amplo estudo da área de atuação e pesquisa para conhecimento do mercado e de suas potencialidades. Todo novo negócio tem seus riscos, e é preciso que o empreendedor tenha a exata consciência dos mesmos, estabelecendo diretrizes e metas calculadas à fim de não frustrar suas expectativas na obtenção do sucesso esperado.

Academia de dança
Academia de ginástica
Bufê
Cafeteria
Centro de estética
Centro de Formação de Condutores
Confecção
Conservadora
Curso Preparatório para Concursos e Vestibulares
Dedetizadora
Distribuidora de Bebidas
Empresa de decoração e animação de festa infantil
Empresa de reciclagem de papel
Empresa de reciclagem de plástico
Escola infantil
Fábrica de absorventes e fraldas descartáveis
Fábrica de alimentos prontos e congelados
Fábrica de Batata Frita
Fábrica de Bijuterias
Fábrica de Linguiça
Fábrica de pão de queijo
Fábrica de produtos de limpeza
Fábrica de Sorvete e Picolé
Fábrica de Telha Ecológica
Fábrica de Tijolo Solo-Cimento
Farmácia
Hotel para animais de estimação
Lan house
Lanchonete
Lava Jato
Lavanderia
Loja de Calçados
Loja de Presentes
Loja de Roupa
Motel
Padaria
Papelaria
Pastelaria
Pet shop
Pousada
Quadra Poliesportiva
Restaurante
Sacolão
Salão de beleza
Serviço de Cozinha Industrial
Serviço de Transporte Escolar
Sex Shop
Sorveteria
Spa
Supermercado

terça-feira, 24 de março de 2009

Passo a passo na constituição de uma sociedade empresária


Há Mudanças por força da Lei 10.406, novo código civil, e os artigos citados nos ítens abaixo referem-se ao novo código civil.

1 – Consulta prévia à Prefeitura do Município, Corpo de Bombeiros e Copasa
2 – Escolha da melhor forma jurídica
3 – Consulta do nome à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG
4 – Consulta do nome ao INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, quando for o caso. 5 – Pesquisa do nome dos sócios junto a SRF – Secretaria da Receita Federal. (CERTIDÃO NEGATIVA)
6 – Certidão Negativa dos sócios perante a SEF – Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais
7 – Elaboração do Contrato Social
8 – Visto do advogado no contrato social quando for o caso
9 – Encaminhar contrato social à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, para registro.
10 – Solicitar a inscrição no CNPJ – cadastro nacional de pessoa jurídica.
11 – Solicitar o alvará de licença para localização junto a Prefeitura do Município.
12 – Solicitar inscrição estadual quando for o caso (empresa obrigada: indústria, comércio, serviços de transporte etc.)
13 – Cadastrar a empresa no sindicato da classe ou entidade de classe. (CREA, CRC, CRF, CRO, CRM etc.)
14 – Tabela de Taxas
15 – Lei de Falências
(Fonte: SEBRAE-MG - Para a obtenção do conteúdo completo desta postagem, bem como de uma gama de informações e serviços que o SEBRAE-MG oferece, qualquer Pessoa Física, poderá cadastrar-se gratuitamente no site na Opção "Meu Cadastro" ou diretamente no link: http://www.sebraemg.com.br/Geral/login.aspx?ReturnUrl=http://www.sebraemg.com.br/Cliente/Cliente_Meu_cad.aspx?navegacao=Cadastro_de_Clientes/Login )

segunda-feira, 23 de março de 2009

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006 - DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE


CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE

Art. 3o Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1o Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
§ 2o No caso de início de atividade no próprio ano-calendário, o limite a que se refere o caput deste artigo será proporcional ao número de meses em que a microempresa ou a empresa de pequeno porte houver exercido atividade, inclusive as frações de meses.
§ 3o O enquadramento do empresário ou da sociedade simples ou empresária como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o seu desenquadramento não implicarão alteração, denúncia ou qualquer restrição em relação a contratos por elas anteriormente firmados.
§ 4o Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;
IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores;
X - constituída sob a forma de sociedade por ações.
§ 5o O disposto nos incisos IV e VII do § 4o deste artigo não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 desta Lei Complementar e na sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 6o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte incorrer em alguma das situações previstas nos incisos do § 4o deste artigo, será excluída do regime de que trata esta Lei Complementar, com efeitos a partir do mês seguinte ao que incorrida a situação impeditiva.
§ 7o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.
§ 8o Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, não ultrapassar o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo passa, no ano-calendário seguinte, à condição de microempresa.
§ 9o A empresa de pequeno porte que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput deste artigo fica excluída, no ano-calendário seguinte, do regime diferenciado e favorecido previsto por esta Lei Complementar para todos os efeitos legais.
§ 10. A microempresa e a empresa de pequeno porte que no decurso do ano-calendário de início de atividade ultrapassarem o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período estarão excluídas do regime desta Lei Complementar, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 11. Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do caput do art. 19 e no art. 20 desta Lei Complementar, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período, estará excluída do regime tributário previsto nesta Lei Complementar em relação ao pagamento dos tributos estaduais e municipais, com efeitos retroativos ao início de suas atividades.
§ 12. A exclusão do regime desta Lei Complementar de que tratam os §§ 10 e 11 deste artigo não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos naqueles parágrafos, hipóteses em que os efeitos da exclusão dar-se-ão no ano-calendário subseqüente.
(Fonte: SEBRAE-MG)