quinta-feira, 2 de abril de 2009

Forma Jurídica - Sociedades Empresariais


1.Natureza Jurídica “Empresário”

É aquela constituída por uma única pessoa, responsável ilimitada e individualmente pela Empresa (ou pelos seus atos), onde o nome da firma será o do titular. Este tipo de forma jurídica se aplica a atividades de indústria e/ou comércio sendo que o ativo e o passivo (estoques, máquinas, contas a pagar, etc.) podem ser transferidos a outra Pessoa Jurídica, porém, a Empresa em si, por ser firma individual, é intransferível.
Cabe destacar, portanto, que a Natureza Jurídica "Empresário" não pode ser vendida, nem admite sócios.

2. Sociedade Empresária Limitada (Ltda.)

Neste caso, a Empresa será constituída por dois ou mais sócios, com atividade industrial e/ou comercial e a responsabilidade de cada um é limitada à importância do capital social, dividido em quotas e distribuído proporcionalmente entre eles.

3. Sociedade Simples Ltda.)

É a Empresa constituída, obrigatoriamente por duas ou mais pessoas, tendo por objeto apenas a prestação de serviços.
As Sociedades Simples, reguladas pelo Código Civil, não podem praticar atos de comércio.

3.1 Sociedade Simples de Profissão Regulamentada

As Sociedades Simples podem ser de profissão regulamentada, desde que, todos os sócios exerçam, através da Empresa, atividades de profissões legalmente regulamentadas e estejam domiciliados no país.
As Sociedades podem ser constituídas por sócios com profissões diferentes (pluriprofissionais), desde que cada um desempenhe as atividades próprias de sua profissão e que devem constar como objeto social das empresas.

Exemplos:
a) Dois médicos montam uma Clínica Médica.
b) Um engenheiro se associa a um arquiteto e constituem uma Sociedade.

3.1.1 Sociedade Simples de Uniprofissionais

Quando profissionais da mesma profissão se associam.
Exemplos:
a) Dois ou mais engenheiros constituem uma empresa de prestação de serviços de engenharia;
b) Dois ou mais advogados constituem uma empresa de prestação de serviços na área de advocacia.

3.1.2 Sociedade Simples de Pluriprofissionais

Quando profissionais de profissões diferentes se associam.
Exemplos:
a) Um contador se associa a um economista e constituem uma empresa de Assessoria;
b) Um engenheiro e um médico se associam e constituem um laboratório.

Relação das Atividades Legalmente Regulamentadas
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto serviço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Raios X e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária. (Fonte: http://www.berbel.pro.br/decisao_quanto_a_forma_juridica.htm )

quarta-feira, 1 de abril de 2009

DEFININDO AS ESPÉCIES DE TRIBUTO

"Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica".

"As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição".

"A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado".

Vale registrar não ter o legislador constituinte, ou mesmo o da lei de normas gerais do Sistema Tributário Nacional, fixado de forma expressa definições ou conceitos para as duas últimas espécies de tributos (empréstimos compulsórios e contribuições sociais).

Quanto a esses últimos, são distinguidos a partir dos seguintes traços caracterizadores: o empréstimo compulsório é tributo restituível e causal e a contribuição social apresenta destinação constitucional específica (para a seguridade social, para as corporações, para intervenção no domínio econômico, entre outros). (Fonte: http://www.aldemario.adv.br/tributario/cap2.pdf )

O QUE É TRIBUTO?

Definição legal de tributo segundo o art. 3° do Código Tributário Nacional: "Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada".
Em termos mais claros, tributo é o valor cobrado do contribuinte, obrigatoriamente, pelos orgãos de fazenda dos municípios, estados e federação, em moeda nacional (Real), relativamente aos atos que assim os determine. Ex: ICMS (Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços).
Espécies de tributo: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições sociais (especiais ou parafiscais).

terça-feira, 31 de março de 2009

LEI DAS FALÊNCIAS - O QUE DISCIPLINA?

LEI No 11.101, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2005.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Art. 2o Esta Lei não se aplica a:
I – empresa pública e sociedade de economia mista;
II – instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização e outras entidades legalmente equiparadas às anteriores.
Art. 3o É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil.

Veja na íntegra, a Lei, no link http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11101.htm

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Muito poucos tem conhecimento, mas o site da Presidência da República, disponibiliza à qualquer cidadão toda a legislação brasileira, na seção "Legislação", cujo link é http://www.presidencia.gov.br/legislacao/ . Apesar de todos os documentos estarem em extensão .html, podem ser facilmente copiados para documento extensão .doc do Microsoft Word, com simples comandos na barra de ferramentas do navegador, com as opções "Selecionar Tudo", "Ctrl C" e "Ctrl V" dentro do Word.
Na seção "Legislação" todas as leis, decretos leis, decretos e outros documentos oficiais da legislação brasileira, são encontratos rigorosamente atualizados de acordo com as modificações ocorridas nos mesmos. Fazem parte deste banco de dados da legislação brasileira a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas), o CTN (Código Tributário Nacional), o CCB (Código Civil Brasileiro) e todos os demais códigos que regem o dia a dia dos brasileiros, tanto no âmbito pessoal quanto empresarial.

sexta-feira, 27 de março de 2009

PLANO DE NEGÓCIO

Um plano de negócio é um documento que descreve por escrito os objetivos de um negócio e quais passos devem ser dados para que esses objetivos sejam alcançados, diminuindo os riscos e as incertezas. Um plano de negócio permite identificar e restringir seus erros no papel, ao invés de cometê-los no mercado. (Fonte: Apostila Como Elaborar Um Plano de Negócio / SERASA-MG)

Pontos importantes do Plano de Negócio:

Sumário Executivo:

-Resumo dos principais pontos do plano de negócio;
-Dados dos empreendedores, experiência profissional e atribuições;
-Dados do empreendimento;
-Missão da empresa;
-Setores de atividades;
-Forma jurídica;
-Enquadramento tributário;
-Capital social;
-Fonte de recursos.

A apostila do SEBRAE/MG, Como Elaborar Um Plano de Negócio, é de um detalhamento muito rico e certamente vai ajudar em muito, você que pretente abrir seu próprio negócio em todos os passos à caminho da formalização de sua empresa.