quinta-feira, 1 de outubro de 2009

LUCRO PRESUMIDO

Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do IR (Imposto de Renda) e CSLL (Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido), regulamentada pelos artigos 516 e 528 do Regulamento do Imposto de Renda.

A partir de 01/01/2003, a Pessoa Jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$48.000.000,00 (quarenta e oito milhões de reais), ou a R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais), multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a 12 (doze) meses. Observado que o primeiro requisito é não estar obrigada ao regime de tributação pelo Lucro Real, como por exemplo, as empresas de factoring e as que usufruam de benefícios fiscais.

As empresas optantes pelo Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei 9.964/2000, poderão optar, durante o período em que ficarem submetidas ao Programa, pelo regime de tributação com base no Lucro Presumido (art. 9 do Decreto 3.431/2000). Matéria disciplinada pela Instrução Normativa SRF 16/2001.

As empresas que tenham pago o imposto com base no Lucro Presumido e que, em relação ao mesmo ano calendário, incorram em situação de obrigatoriedade de apuração pelo Lucro Real por terem auferido ganhos de capital oriundos de operações com o exterior, deverá apurar o IRPJ e a CSLL sob o regime de apuração do Lucro Real Trimestral, a partir inclusive, do trimestre da ocorrência do fato.

As empresas enquadradas neste regime pagarão o imposto à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o Lucro Presumido, apurado de acordo com o Regulamento do IR. A parcela do Lucro Presumido que exceder ao valor resultante da multiplicação de R$20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto à alíquota de 10% (dez por cento).
O adicional aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da Pessoa Jurídica pelo encerramento da liquidação. Este adicional será pago juntamente com o imposto de renda apurado.

A opção pela tributação com base no Lucro Presumido será aplicada em relação a todo o período de atividade da empresa em cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26), e será manifestada com o pagamento da primeira ou única quota do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, art. 26, § 1°). Uma vez feita a opção, todo o exercício tem de ser realizado sob o mesmo regime de tributação.

O imposto com base no Lucro Presumido será determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário (Lei 9.430/1996, artigos 1° e 25).

O IRPJ e a CSLL devidos com base no Lucro Presumido deverão ser pagos até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração trimestral. Desta forma, o IR devido no 1º trimestre deverá ser pago até o último dia útil de abril, e assim sucessivamente para os próximos trimestres. Para o recolhimento utiliza-se o DARF normal, com os seguintes códigos: 2089 – IRPJ e 2372 – CSLL. Os impostos poderão ser parcelados de acordo com os valores apurados, na forma estabelecida pelo Regulamento do IR.

São devidas, as seguintes obrigações acessórias para o Lucro Presumido (Lei 8.981/1995, art. 45):
- Livro Caixa, com escrituração de toda a movimentação financeira, inclusive bancária, ou escrituração contábil nos termos da legislação comercial vigente;
- Livro Registro de Inventário, com os registros dos estoques existentes no término do ano-calendário;
- Livros de escrituração obrigatórios pela legislação fiscal, em boa guarda e ordem, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração comercial e fiscal da empresa.
(Fonte: http://www.portaltributario.com.br/guia/lucro_presumido.html)

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