quinta-feira, 2 de abril de 2009

Forma Jurídica - Sociedades Empresariais


1.Natureza Jurídica “Empresário”

É aquela constituída por uma única pessoa, responsável ilimitada e individualmente pela Empresa (ou pelos seus atos), onde o nome da firma será o do titular. Este tipo de forma jurídica se aplica a atividades de indústria e/ou comércio sendo que o ativo e o passivo (estoques, máquinas, contas a pagar, etc.) podem ser transferidos a outra Pessoa Jurídica, porém, a Empresa em si, por ser firma individual, é intransferível.
Cabe destacar, portanto, que a Natureza Jurídica "Empresário" não pode ser vendida, nem admite sócios.

2. Sociedade Empresária Limitada (Ltda.)

Neste caso, a Empresa será constituída por dois ou mais sócios, com atividade industrial e/ou comercial e a responsabilidade de cada um é limitada à importância do capital social, dividido em quotas e distribuído proporcionalmente entre eles.

3. Sociedade Simples Ltda.)

É a Empresa constituída, obrigatoriamente por duas ou mais pessoas, tendo por objeto apenas a prestação de serviços.
As Sociedades Simples, reguladas pelo Código Civil, não podem praticar atos de comércio.

3.1 Sociedade Simples de Profissão Regulamentada

As Sociedades Simples podem ser de profissão regulamentada, desde que, todos os sócios exerçam, através da Empresa, atividades de profissões legalmente regulamentadas e estejam domiciliados no país.
As Sociedades podem ser constituídas por sócios com profissões diferentes (pluriprofissionais), desde que cada um desempenhe as atividades próprias de sua profissão e que devem constar como objeto social das empresas.

Exemplos:
a) Dois médicos montam uma Clínica Médica.
b) Um engenheiro se associa a um arquiteto e constituem uma Sociedade.

3.1.1 Sociedade Simples de Uniprofissionais

Quando profissionais da mesma profissão se associam.
Exemplos:
a) Dois ou mais engenheiros constituem uma empresa de prestação de serviços de engenharia;
b) Dois ou mais advogados constituem uma empresa de prestação de serviços na área de advocacia.

3.1.2 Sociedade Simples de Pluriprofissionais

Quando profissionais de profissões diferentes se associam.
Exemplos:
a) Um contador se associa a um economista e constituem uma empresa de Assessoria;
b) Um engenheiro e um médico se associam e constituem um laboratório.

Relação das Atividades Legalmente Regulamentadas
1. Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens);
2. Advocacia;
3. Análise clínica laboratorial;
4. Análises técnicas;
5. Arquitetura;
6. Assessoria e consultoria técnica (exceto serviço de assistência prestada a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador de serviço);
7. Assistência social;
8. Auditoria;
9. Avaliação e perícia;
10. Biologia e biomedicina;
11. Cálculo em geral;
12. Consultoria;
13. Contabilidade;
14. Desenho técnico;
15. Economia;
16. Elaboração de projetos;
17. Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas);
18. Ensino e treinamento;
19. Estatística;
20. Fisioterapia;
21. Fonoaudiologia;
22. Geologia;
23. Leilão;
24. Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro);
25. Nutricionismo e dietética;
26. Odontologia;
27. Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres;
28. Pesquisa em geral;
29. Planejamento;
30. Programação;
31. Prótese;
32. Psicologia e psicanálise;
33. Química;
34. Raios X e radioterapia;
35. Relações públicas;
36. Serviço de despachante;
37. Terapêutica ocupacional;
38. Tradução ou interpretação comercial;
39. Urbanismo;
40. Veterinária. (Fonte: http://www.berbel.pro.br/decisao_quanto_a_forma_juridica.htm )

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